segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Alidor Luders


Alidor Lueders

Governança Corporativa

Holding Familiar como Planejamento Patrimonial e Sucessório

São inúmeras as empresas que cresceram e se desenvolveram graças a um empreendedor, criativo/inovador e que coloca paixão no que faz além de assumir os riscos do negócio, mas que não planejam a sucessão no comando da empresa. Na sua morte, deixam um legado patrimonial para os herdeiros, que é transferido por herança e não raras vezes em função de conflitos e/ou inabilidade de gestão dos herdeiros, a empresa sucumbe e vai à falência. Não temos dúvidas que a longevidade e a perenidade de qualquer empresa dependem do empresário fazer um planejamento sucessório. Existem muitas formas e alternativas para se fazer um planejamento sucessório e patrimonial, e nesse artigo nos ateremos à constituição de uma Holding Familiar.

A sociedade Holding tipicamente é uma sociedade que detém participação em outra ou outras sociedades, atuando na qualidade de participação e/ou mesmo exercendo outras atividades, nela podendo incluir outros bens da família como: imóveis, móveis, créditos, aplicações financeiras, etc. Daí dependendo do objetivo que se pretenda atribuir a Holding esta poderia ser: 
a) uma sociedade de participação - visando somente ser titular de quotas e/ou ações de outras empresas; 
b) de controle - visando deter o controle acionário de outra sociedade ou sociedades; 
c) de administração - constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientação, metas, etc.; 
d) mista - deter participação acionária e ainda realizar determinada atividade produtiva; 
e) patrimonial - constituída para ser proprietária de imóveis, inclusive para locação.

Enfim a Holding Familiar não precisa ser um tipo específico, pode ser pura ou mista, a sua característica é o fato de envolver determinada família e servir ao planejamento patrimonial e mesmo sucessório da família, com fins de organização, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária, etc.

Juridicamente é mais usual se constituir uma Holding Familiar adotando uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima, inserindo-se cláusulas no contrato dos sócios (se limitada) ou artigos no Estatuto Social, se sociedade anônima (acionistas) que protejam o patrimônio e ajudem na organização e desenvolvimento da sociedade. Em cada caso deve-se levar em conta a vontade dos sócios/acionistas e fazer refletir essa vontade nos atos constitutivos. A constituição de Holding familiar, por se ter um arcabouço jurídico bem definido, pode ensejar estabelecer uma estrutura organizacional que permite atender diversas finalidades, como a reengenharia corporativa, centralização de serviços administrativos de diversas empresas sob seu comando (exemplo: finanças, contabilidade, jurídico, recursos humanos, etc.), otimização de aspectos tributários, antecipação de eventos futuros, como a sucessão entre gerações, prevenir conflitos através de acordos, desenvolver profissionais (herdeiros) para negócios afins e possibilidades distintas de seus membros.

Resumidamente, entendemos que a constituição de uma Holding Familiar pode propiciar inúmeras vantagens, entre as quais citamos:
1)   Manter uma estrutura jurídica empresarial, com legislação bem definida, podendo acomodar a inserção de cláusulas e artigos nos atos constitutivos que reflitam a vontade dos sócios/acionistas controladores.
2)  Poderá criar novas sociedades de negócios para acomodar os valores da nova geração, permitindo aos mesmos demonstrarem sua competência e/ou adquirirem experiência em gestão no desenvolvimento de algum projeto específico, preservando a condição de controlada da Holding, sem haver contaminação financeira ou jurídica, se houver fracasso nesse negócio.
3)       Poderá centralizar os serviços que são comuns as sociedades que controla, reduzindo custos e despesas, ex.: serviços contábeis, financeiros, recursos humanos, planejamento de investimentos, marketing, representação institucional, etc.
4)        Poderá centralizar a administração das controladas operacionais, estabelecendo a orientação geral dos negócios, com planos, orçamentos, controles, etc.
5)      A Holding Familiar pode evitar e/ou minimizar e/ou administrar com mais propriedade a eclosão de conflitos familiares, mantendo as desavenças no âmbito da Holding, sem se refletir nas sociedades controladas.
6)       Os sócios e/ou acionistas da Holding Familiar, no controle de outras sociedades, revestem-se na condição de investidores, e não necessariamente, atuarão na administração operacional das suas controladas.
7)   Os atos constitutivos da Holding Familiar, podem prever o afastamento dos familiares da condição dos negócios de suas controladas, o que facilitará a indicação de administração profissional.
8)    A Holding Familiar, mesmo havendo a retirada de um sócio ou acionista, não se extinguirá, podendo os atos constitutivos inclusive preverem as condições para a retirada de sócio/acionista.
9)       Na doação das quotas ou ações da Holding Familiar aos herdeiros pode-se incluir cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, prevendo-se e protegendo-se contra a inclusão de terceiros na sociedade.
10)   A Holding Familiar, não só é estratégia para o controle familiar, mas serve como instrumento para o desenvolvimento dos negócios da família.
11) A constituição de sociedade por atividades ou negócios pode acomodar os herdeiros e propiciar-lhes oportunidades profissionais; como cada empresa mantém relações comerciais e jurídicas próprios, evita que haja contaminação dos bons negócios com aquelas que se apresentam deficitários, ao mesmo tempo em que se preserva a Holding Familiar.

Concluindo, a opção de constituição de Holding Familiar não apenas é uma estratégia para manter o patrimônio familiar sob aspecto de planejamento sucessório, mas serve para condução e expansão de negócios, concentrá-los e/ou diversificá-los, pois cria-se um núcleo patrimonial e organizacional, que busca oportunidades de desenvolvimento de negócios.

A constituição de Holding Familiar também contribuirá para a melhoria da governança corporativa, a medida que se exigirá maior transparência, prestação de contas, equidade e responsabilidade social, entre os sócios/acionistas no trato de questões societárias.