Governança Corporativa
Holding Familiar como Planejamento Patrimonial e Sucessório
São inúmeras as
empresas que cresceram e se desenvolveram graças a um empreendedor,
criativo/inovador e que coloca paixão no que faz além de assumir os riscos do
negócio, mas que não planejam a sucessão no comando da empresa. Na sua morte,
deixam um legado patrimonial para os herdeiros, que é transferido por herança e
não raras vezes em função de conflitos e/ou inabilidade de gestão dos
herdeiros, a empresa sucumbe e vai à falência. Não temos dúvidas que a
longevidade e a perenidade de qualquer empresa dependem do empresário fazer um
planejamento sucessório. Existem muitas formas e alternativas para se fazer um
planejamento sucessório e patrimonial, e nesse artigo nos ateremos à
constituição de uma Holding Familiar.
A sociedade Holding
tipicamente é uma sociedade que detém participação em outra ou outras
sociedades, atuando na qualidade de participação e/ou mesmo exercendo outras
atividades, nela podendo incluir outros bens da família como: imóveis, móveis,
créditos, aplicações financeiras, etc. Daí dependendo do objetivo que se
pretenda atribuir a Holding esta poderia ser:
a) uma sociedade de participação - visando somente ser titular de quotas e/ou ações de outras empresas;
b) de controle - visando deter o controle acionário de outra sociedade ou sociedades;
c) de administração - constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientação, metas, etc.;
d) mista - deter participação acionária e ainda realizar determinada atividade produtiva;
e) patrimonial - constituída para ser proprietária de imóveis, inclusive para locação.
a) uma sociedade de participação - visando somente ser titular de quotas e/ou ações de outras empresas;
b) de controle - visando deter o controle acionário de outra sociedade ou sociedades;
c) de administração - constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientação, metas, etc.;
d) mista - deter participação acionária e ainda realizar determinada atividade produtiva;
e) patrimonial - constituída para ser proprietária de imóveis, inclusive para locação.
Enfim a Holding Familiar
não precisa ser um tipo específico, pode ser pura ou mista, a sua
característica é o fato de envolver determinada família e servir ao
planejamento patrimonial e mesmo sucessório da família, com fins de
organização, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária,
etc.
Juridicamente é mais
usual se constituir uma Holding Familiar adotando uma sociedade limitada ou uma
sociedade anônima, inserindo-se cláusulas no contrato dos sócios (se limitada)
ou artigos no Estatuto Social, se sociedade anônima (acionistas) que protejam o
patrimônio e ajudem na organização e desenvolvimento da sociedade. Em cada caso
deve-se levar em conta a vontade dos sócios/acionistas e fazer refletir essa
vontade nos atos constitutivos. A constituição de Holding familiar, por se ter
um arcabouço jurídico bem definido, pode ensejar estabelecer uma estrutura organizacional
que permite atender diversas finalidades, como a reengenharia corporativa,
centralização de serviços administrativos de diversas empresas sob seu comando
(exemplo: finanças, contabilidade, jurídico, recursos humanos, etc.),
otimização de aspectos tributários, antecipação de eventos futuros, como a
sucessão entre gerações, prevenir conflitos através de acordos, desenvolver
profissionais (herdeiros) para negócios afins e possibilidades distintas de
seus membros.
Resumidamente, entendemos
que a constituição de uma Holding Familiar pode propiciar inúmeras vantagens,
entre as quais citamos:
1) Manter uma estrutura
jurídica empresarial, com legislação bem definida, podendo acomodar a inserção
de cláusulas e artigos nos atos constitutivos que reflitam a vontade dos
sócios/acionistas controladores.
2) Poderá criar
novas sociedades de negócios para acomodar os valores da nova geração,
permitindo aos mesmos demonstrarem sua competência e/ou adquirirem experiência
em gestão no desenvolvimento de algum projeto específico, preservando a
condição de controlada da Holding, sem haver contaminação financeira ou
jurídica, se houver fracasso nesse negócio.
3) Poderá
centralizar os serviços que são comuns as sociedades que controla, reduzindo
custos e despesas, ex.: serviços contábeis, financeiros, recursos humanos, planejamento
de investimentos, marketing, representação institucional, etc.
4)
Poderá centralizar
a administração das controladas operacionais, estabelecendo a orientação geral
dos negócios, com planos, orçamentos, controles, etc.
5) A Holding Familiar
pode evitar e/ou minimizar e/ou administrar com mais propriedade a eclosão de
conflitos familiares, mantendo as desavenças no âmbito da Holding, sem se
refletir nas sociedades controladas.
6) Os sócios e/ou
acionistas da Holding Familiar, no controle de outras sociedades, revestem-se
na condição de investidores, e não necessariamente, atuarão na administração
operacional das suas controladas.
7) Os atos
constitutivos da Holding Familiar, podem prever o afastamento dos familiares da
condição dos negócios de suas controladas, o que facilitará a indicação de
administração profissional.
8) A Holding
Familiar, mesmo havendo a retirada de um sócio ou acionista, não se extinguirá,
podendo os atos constitutivos inclusive preverem as condições para a retirada
de sócio/acionista.
9) Na doação das
quotas ou ações da Holding Familiar aos herdeiros pode-se incluir cláusulas de
incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, prevendo-se e
protegendo-se contra a inclusão de terceiros na sociedade.
10) A Holding Familiar, não só é estratégia para o
controle familiar, mas serve como instrumento para o desenvolvimento dos
negócios da família.
11) A constituição de sociedade por atividades ou negócios
pode acomodar os herdeiros e propiciar-lhes oportunidades profissionais; como
cada empresa mantém relações comerciais e jurídicas próprios, evita que haja
contaminação dos bons negócios com aquelas que se apresentam deficitários, ao
mesmo tempo em que se preserva a Holding Familiar.
Concluindo, a opção
de constituição de Holding Familiar não apenas é uma estratégia para manter o
patrimônio familiar sob aspecto de planejamento sucessório, mas serve para
condução e expansão de negócios, concentrá-los e/ou diversificá-los, pois
cria-se um núcleo patrimonial e organizacional, que busca oportunidades de
desenvolvimento de negócios.
A constituição de
Holding Familiar também contribuirá para a melhoria da governança corporativa,
a medida que se exigirá maior transparência, prestação de contas, equidade e
responsabilidade social, entre os sócios/acionistas no trato de questões
societárias.